O Trabalho das Gestantes Durante a Pandemia

Foi aprovado pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o Projeto de Lei 2058/21 impôs mudanças substanciais nas regras de trabalho das gestantes ao longo da pandemia da COVID-19.

A proposta, de autoria do Deputado Federal Tiago Dimas (SOLIDARIEDADE-TO), já havia tramitado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, e foi sancionada por Bolsonaro no dia 08 de março deste ano. Com ela, altera-se a Lei n. 14.151/2021 que dispões sobre o afastamento da assalariada gestante durante a pandemia, e entra em vigor a Lei 14.311/22.

Mas em que consistem essas alterações?

Antes da sanção de Bolsonaro, a Lei nº 14.151/21 garantia o afastamento do trabalho presencial a todas as assalariadas que estivessem gestando no período de pandemia. O texto da lei previa a manutenção do salário e exigia, em contrapartida, a realização de serviços remotos quando a atividade trabalhista permitisse.

Após a aprovação do PL por parte do Presidente da República, o retorno ao regime presencial fica autorizado. Dessa forma, todas gestantes com esquema vacinal completo poderão voltar ao trabalho presencial, desde que estejam em acordo com as normativas do Ministério da Saúde e do PNI 一 Plano Nacional de Imunização, que correspondem às seguintes hipóteses:

I – Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II – Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo.

A nova lei prevê ainda que o retorno ao regime presencial ocorrerá no caso do encerramento da pandemia ou quando houver recusa a se vacinar. Neste último caso, a gestante deverá assinar um termo de responsabilidade sobre sua decisão.

Nos casos de aborto espontâneo, as mulheres também retornarão às atividades presenciais, tendo como garantia o recebimento de salário-maternidade durante as duas semanas de afastamento previstas pela CLT.

Além dessas alterações, Bolsonaro vetou o trecho da Lei 14.151/2021 que garantia o salário-maternidade do início do afastamento até os primeiros 120 dias do pós-parto, como mostra a publicação no Diário Oficial da União.

Segundo a justificativa do veto:

“Em que pese meritória, a proposição contraria o interesse público, haja vista que institui concessão de benefício previdenciário  destinado à situação de maternidade, porém, com feição diversa da existente para o auxílio-maternidade, já instituído na Lei 8.213/91, uma vez que é temporalmente mais abrangente e de definição casuística”.

O veto incide sobre as gestantes cujas atividades são incompatíveis com o trabalho remoto, mais especificamente sobre aquelas que deram início ao esquema vacinal, mas ainda não tomaram as doses de reforço.

As alterações e vetos podem ser conferidos na íntegra, na primeira página da 47ª edição do Diário Oficial da União, publicada em 10 de março deste ano sob a rubrica de “Atos do Poder Legislativo”.

Fontes: Diário Oficial da União; Jota; Câmara dos Deputados.